redação final

projeto de lei nº 4.559-c, de 2004

 

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção de Belém do Pará; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal e dos tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece as medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência.

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3º É dever da família, da comunidade, da sociedade e, em especial, do Poder Público assegurar à mulher condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, desenvolvendo ações e políticas públicas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 4º Na interpretação desta Lei serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres  em situação de violência doméstica e familiar.

 

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher ou dano moral e patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como relações pessoais afetivas;

III - em qualquer outra relação pessoal de afeto na qual o agressor conviva, tenha ou não convivido no mesmo domicílio ou residência da ofendida.

Parágrafo único. O disposto no caput e seus incisos deste artigo aplica-se independentemente de orientação sexual.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

E FAMILIAR CONTRA A MULHER

 

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporais da mulher;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher ou vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaças, constrangimentos, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insultos, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou por qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, assim como ações que induzam a mulher a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, tais como o impedimento ao uso de qualquer método contraceptivo ou ações que a forcem ao matrimônio, gravidez, aborto ou prostituição, mediante coação, chantagem, suborno, manipulação ou que limitem ou anulem o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure perda, retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher e os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria contra a mulher.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

 

Art. 8º A política pública que visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um em sua esfera de competência, e não-governamentais, tendo como diretrizes:

I – a integração operacional do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública e da Segurança Pública, Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho e Habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, conseqüências e freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III – o respeito,  nos  meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de centros de atendimento integral e multidisciplinar para as  mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como assistência especial para crianças e adolescentes que convivam com tal violência nos respectivos serviços especializados;

V - a implementação de atendimento policial especializado às mulheres, em especial em Delegacias de Atendimento à Mulher;

VI - a promoção e a realização de campanhas educativas, voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher nas escolas e para a sociedade em geral e à difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VII - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a promoção de parcerias entre si ou com entidades não-governamentais, objetivando a implementação de programas voltados à erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a capacitação permanente dos integrantes dos órgãos referidos no inciso I deste artigo;

VIII - a capacitação permanente dos integrantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e Militar, Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, bem como dos profissionais da saúde, da educação, da assistência social, dentre outros, em questões de gênero e de raça ou etnia;

IX - a promoção de programas educacionais formais e não-formais que disseminem valores éticos do irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

X - privilegiar nos currículos escolares, em todos os níveis, conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA

 

Art. 9º A assistência à mulher em situação de  violência doméstica e familiar deverá ser prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, dentre outras normas  e  políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1º O juiz deverá estabelecer, por prazo determinado, a inclusão da mulher vítima de violência no cadastro de programas assistenciais governamentais, federais, estaduais e municipais.

§ 2º O juiz assegurará à mulher vítima de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à transferência do local de trabalho quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - estabilidade, por prazo de 6 (seis) meses, por motivo de afastamento do emprego.

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico. O acesso incluirá os serviços de contracepção de emergência, profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DSTs e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e outros procedimentos médicos cabíveis e necessários para os casos de violência sexual.

 

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

 

Art. 10. Nas hipóteses de violência doméstica e familiar praticadas ou na iminência de serem praticadas contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá tomar as providências legais imediatamente.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo na hipótese de descumprimento de medida protetora de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência, a autoridade ou o agente policial adotará as seguintes providências, entre outras:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário ou solicitando o cumprimento do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, art. 311 e seguintes;

II - providenciar o encaminhamento da ofendida até o hospital, até o posto de saúde e até o Instituto Médico Legal;

III - providenciar transporte para a ofendida e seus dependentes, quando houver risco de vida, para local seguro ou abrigo, se necessário;

IV – acompanhar, se necessário, a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences pessoais do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro do fato, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a termo eventual representação, quando houver;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), expediente apartado à autoridade judicial com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência, previstas nesta Lei;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar os exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, verificando se já existe mandado de prisão contra ele ou ocorrências policiais registradas;

VII – remeter, no estrito prazo de lei, à autoridade judiciária e ao Ministério Público o relatório do inquérito.

§ 1º O pedido da ofendida a que se refere o inciso III do caput deste artigo e que será tomado por termo pela autoridade policial deverá conter:

I - nome e qualificação da ofendida e do agressor e a declaração da sua situação civil;

II - nome dos filhos menores, se houver;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao expediente indicado no § 1º deste artigo a cópia de todos os documentos disponíveis na posse da ofendida, bem como uma via do boletim de ocorrência.

§ 3º Serão também aceitos como meios de prova hábil os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

 

 

 

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. Ao processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais  em que esteja caracterizada a violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão os Códigos de Processo Penal e Processo Civil e o disposto na legislação especial concernente à criança e ao adolescente e ao idoso no que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica Contra Mulher, com competência cível e criminal, órgãos da Justiça Ordinária, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados para processo, julgamento e execução nas causas de sua competência.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do domicílio ou residência da ofendida;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do réu.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação  perante  o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, prestação inominada, multa ou similar.

Parágrafo único. O não cumprimento da pena restritiva de direitos fixada implicará interrupção do prazo prescricional a partir da data do descumprimento.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 18. Encaminhado o expediente com o pedido da ofendida pela autoridade policial ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), caberá ao Juiz:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), designando, em seguida, audiência preliminar;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência também serão conhecidas e decididas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato independentemente de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público, devendo este ser comunicado de imediato.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º As medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juizado que tenham efeitos civis manterão sua eficácia enquanto não sobrevier decisão transitada em julgado sobre a matéria em processo civil que verse sobre os mesmos fatos.

Art. 20. Poderá o juiz, a requerimento das partes ou do Ministério Público, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, seus familiares e seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 21. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou, ainda, mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 22. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. As intimações ou notificações deverão ser feitas, de preferência, pessoalmente ao agressor e à ofendida.

 

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência

que Obrigam o Agressor

 

Art. 23. Constatada a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, dentre outras:

I - suspensão ou restrição da posse ou porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, dentre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) utilização de qualquer meio de comunicação para contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas;

c) freqüentação de lugares que o juiz entenda conveniente para preservar a integridade física e mental da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas no caput deste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo ser comunicadas ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e seus incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a suspensão ou a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se, no que couber, às hipóteses previstas neste artigo o disposto no caput  e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

 

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Mulher

em Situação de Violência

 

Art. 24. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo das outras medidas:

I - encaminhar a mulher em situação de violência e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção, aos serviços de atenção integral à saúde das mulheres ou às casas-abrigos;

II - determinar a recondução da mulher e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo de seus direitos relativos a bens, à guarda dos filhos e aos alimentos;

IV – determinar a separação de corpos.

Art. 25. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal, bem como aqueles de propriedade particular da mulher, poderão ser determinadas, liminarmente, pelo juiz competente as seguintes medidas, dentre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - indenização por perdas e danos dos gastos decorrentes dos atos de violência doméstica e familiar contra a ofendida, sem prejuízo das demais indenizações previstas em lei.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 26. Caracterizada a violência doméstica e familiar contra a mulher, o Ministério Público deverá intervir nas causas cíveis e criminais em que não for parte.

Art. 27. Caberá ao  Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I – requerer força policial e a colaboração dos serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, dentre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência, de que trata esta Lei, e adotar de imediato as medidas administrativas ou judiciais no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

Art. 28. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto nos arts. 21 e 22 desta Lei.

Art. 29. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

 

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

 

Art. 30. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados na forma da lei poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde.

Art. 31. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito à autoridade judiciária, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 32. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, poderá ser determinada pela autoridade judiciária a manifestação de profissional especializado em determinada área, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 33. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 34. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Varas Criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as condutas cometidas com violência doméstica e familiar contra a mulher, com observância, em especial, do previsto no Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente, garantido o direito de preferência para o processo e julgamento.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 36. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite de suas competências:

I - centros de atendimento psicossocial e jurídico à mulher e filhos em situação de violência doméstica e familiar;

II – casas-abrigos para mulheres e filhos em situação de risco;

III - delegacias especializadas de atendimento a mulheres;

IV - núcleos de defensoria pública;

V - serviços de saúde;

VI - centros especializados para realização de perícias médico-legais;

VII - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

VIII - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 37. Compete à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios estabelecidos nesta Lei.

Art. 38. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de defesa dos interesses previstos nesta Lei, regularmente constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juízo quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 39. Deverão ser incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança as estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal deverão fazer constar suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 40. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 41. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 42. Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 43. O caput do art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313............................

..............................................

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, quando houver riscos à integridade física ou psicológica da ofendida ou for necessária para a boa execução das medidas protetivas de urgência.”(NR)

Art. 44. O inciso II do caput do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea m:

“Art. 61.............................

..............................................

II - ................................

..............................................

m) quando praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica.”(NR)

Art. 45. O § 9º do art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 129............................

..............................................

Violência doméstica

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: pena: detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

......................................... ”(NR)

Art. 46. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

“Art. 129............................

..............................................

§ 11. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.”(NR)

Art. 47. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 152............................

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar ao agressor a obrigatoriedade de comparecimento a programas de recuperação e reeducação.”(NR)

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 22 de março de 2006.

 

 

 

Relator